Existe hierarquia entre juiz, advogado e promotor?
Data de públicação: 08/02/2010
Esta foi à pergunta do leitor enviada pelo sitewww.advocaciadocidao.com.br.
Vamos à resposta. A Lei Federal nº 8.906/94, conhecida como estatuto da advocacia, estabelece em seu art. 6º que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.
Mas nem sempre a mencionada lei é respeitada. Em 2006, na comarca de Abadiânia/GO, a discordância sobre a redação de uma ata acabou em voz de prisão, pois após bate-boca em audiência, a juíza entendeu estar no direito de dá voz de prisão a promotora em razão da discussão. (1)
O Advogado-amigo e professor Antônio Fabrício, hoje diretor financeiro da OAB de Minas Gerais, conta que, certa feita, também foi vítima de voz de prisão no exercício da sua profissão, razão pela qual também deu voz prisão a este juiz por arbitrariedade e abuso de poder.
Em ambos os casos os magistrados optaram por voltar atrás e desistir de enfrentar o artigo 6º da Lei 8906.
A Constituição de 1988, em seu art. 133, consagra que o advogado é indispensável à administração da justiça. Sem advogado não há promotor e nem juiz, pois não haverá justiça. Impossível, repita-se, a existência isolada de juiz, advogado ou promotor.
Cada qual exerce sua função sem qualquer subordinação ao outro. A propósito, se o juiz-cidadão vai se separar, ou discutir em juízo uma batida no trânsito, certo que também precisará contratar um advogado, pois nem mesmo o juiz é agraciado com o direito de exercer a função de advogado. Assim é, que, somente ao advogado é dado ao direito de representar o cidadão em juízo.
Entretanto, o que se constata na relação existente entre juiz, advogado e promotor são enfermidades do ego que, por vezes, os faz esquecer que nenhuma desta função subsiste isoladamente.
Nas palavras publicadas no Jornal Folha de São Paulo de 31.05.2003, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Marco Aurélio de Mello, disse sobre a enfermidade a qual intitulou de ‘juizite’ doença do ego que transforma o Juiz de Direito em ‘reizinho’. Segundo o Ministro essa vaidade começa desde o dia da sua posse, e que espantosamente se extingue ou no dia da aposentadoria ou meses após, via de regra curada junto à ‘clínica’ da OAB, onde o paciente (ex-juiz) vai buscar acolhida e auxílio, seja porque o reinado terminou, seja porque a solidão o abate. (2)
Com estas considerações é possível afirmar e assegurar que, por lei, não há hierarquia entre juiz, advogado e promotor. Se diante da realidade fática verifica-se subordinação ou subserviência, esta se dá por culpa, tão-somente, do profissional que desconhece os seus próprios direitos e, sobretudo, desconhece a sua relevante função estabelecida na Constituição.
Vamos à resposta. A Lei Federal nº 8.906/94, conhecida como estatuto da advocacia, estabelece em seu art. 6º que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.
Mas nem sempre a mencionada lei é respeitada. Em 2006, na comarca de Abadiânia/GO, a discordância sobre a redação de uma ata acabou em voz de prisão, pois após bate-boca em audiência, a juíza entendeu estar no direito de dá voz de prisão a promotora em razão da discussão. (1)
O Advogado-amigo e professor Antônio Fabrício, hoje diretor financeiro da OAB de Minas Gerais, conta que, certa feita, também foi vítima de voz de prisão no exercício da sua profissão, razão pela qual também deu voz prisão a este juiz por arbitrariedade e abuso de poder.
Em ambos os casos os magistrados optaram por voltar atrás e desistir de enfrentar o artigo 6º da Lei 8906.
A Constituição de 1988, em seu art. 133, consagra que o advogado é indispensável à administração da justiça. Sem advogado não há promotor e nem juiz, pois não haverá justiça. Impossível, repita-se, a existência isolada de juiz, advogado ou promotor.
Cada qual exerce sua função sem qualquer subordinação ao outro. A propósito, se o juiz-cidadão vai se separar, ou discutir em juízo uma batida no trânsito, certo que também precisará contratar um advogado, pois nem mesmo o juiz é agraciado com o direito de exercer a função de advogado. Assim é, que, somente ao advogado é dado ao direito de representar o cidadão em juízo.
Entretanto, o que se constata na relação existente entre juiz, advogado e promotor são enfermidades do ego que, por vezes, os faz esquecer que nenhuma desta função subsiste isoladamente.
Nas palavras publicadas no Jornal Folha de São Paulo de 31.05.2003, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Marco Aurélio de Mello, disse sobre a enfermidade a qual intitulou de ‘juizite’ doença do ego que transforma o Juiz de Direito em ‘reizinho’. Segundo o Ministro essa vaidade começa desde o dia da sua posse, e que espantosamente se extingue ou no dia da aposentadoria ou meses após, via de regra curada junto à ‘clínica’ da OAB, onde o paciente (ex-juiz) vai buscar acolhida e auxílio, seja porque o reinado terminou, seja porque a solidão o abate. (2)
Com estas considerações é possível afirmar e assegurar que, por lei, não há hierarquia entre juiz, advogado e promotor. Se diante da realidade fática verifica-se subordinação ou subserviência, esta se dá por culpa, tão-somente, do profissional que desconhece os seus próprios direitos e, sobretudo, desconhece a sua relevante função estabelecida na Constituição.
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