José Ronaldo Dias Campos é professor com especialidades
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Um julgamento por órgão colegiado com placar apertado,
principalmente quando a decisão é de única instância, como é o caso em apreço,
que também figura como último e máximo grau de jurisdição (o processo nasce e
morre no STF), legítimo é o pleito de reexame com base nos argumentos do
voto vencido.
O natural inconformismo dos condenados e a falibilidade humana (do julgador) justificam o recurso, pelo menos uma única vez, haja vista que os Embargos de Declaração, como cediço, servem apenas para aclarar/esclarecer ou no máximo integrar a decisão.
É bom esclarecer que existem recursos para o mesmo grau, como os Embargos Infringentes e de Declaração, possibilitando o juízo de retratação. Sem falar no recurso inominado (ordinário) no Juizado Especial (Lei 9099/ 90). O princípio do duplo grau de jurisdição, implícito na Constituição, autoriza a devolução da matéria impugnada à jurisdição, não necessariamente ao órgão hierarquicamente superior àquele que decidiu, impossível no caso vertente, porquanto a ação penal iniciou no 'telhado' da justiça nacional.
Creio que nada mudará com relação ao mérito da decisão colegiada, servindo o reexame apenas para por termo à discussão, tornando imutável o provimento jurisdicional final, passando-se a imediata execução da pena.
Que prejuízo terá a jurisdição com a admissão do recurso que reexaminará pontualmente as irresignações dos recorrentes com relação apenas às divergências entre os votos vencido e vencedor? Se existir erro de julgamento corrigir-se-á, caso contrário manter-se-á o “decisum”.
Sejamos razoáveis. Afinal, estamos tratando de direitos fundamentais conquistados universalmente ao longo de séculos e que não podem ser desrespeitados em razão de uma questão envolvente (casuísmo).
O natural inconformismo dos condenados e a falibilidade humana (do julgador) justificam o recurso, pelo menos uma única vez, haja vista que os Embargos de Declaração, como cediço, servem apenas para aclarar/esclarecer ou no máximo integrar a decisão.
É bom esclarecer que existem recursos para o mesmo grau, como os Embargos Infringentes e de Declaração, possibilitando o juízo de retratação. Sem falar no recurso inominado (ordinário) no Juizado Especial (Lei 9099/ 90). O princípio do duplo grau de jurisdição, implícito na Constituição, autoriza a devolução da matéria impugnada à jurisdição, não necessariamente ao órgão hierarquicamente superior àquele que decidiu, impossível no caso vertente, porquanto a ação penal iniciou no 'telhado' da justiça nacional.
Creio que nada mudará com relação ao mérito da decisão colegiada, servindo o reexame apenas para por termo à discussão, tornando imutável o provimento jurisdicional final, passando-se a imediata execução da pena.
Que prejuízo terá a jurisdição com a admissão do recurso que reexaminará pontualmente as irresignações dos recorrentes com relação apenas às divergências entre os votos vencido e vencedor? Se existir erro de julgamento corrigir-se-á, caso contrário manter-se-á o “decisum”.
Sejamos razoáveis. Afinal, estamos tratando de direitos fundamentais conquistados universalmente ao longo de séculos e que não podem ser desrespeitados em razão de uma questão envolvente (casuísmo).
1 comentários:
Sessão novelesca no Supremo, com corte de suspense etc...
José Ronaldo Dias Campos: Julgamento do 'Mensalão' divide sessão em capítulos, como novela, com corte de suspense (escore 5 x 5), público na expectativa, torcida dos dois lados opinando etc...
Esses empates repetidos anulam a suprema corte. Já repararam no detalhe? Só falta a moeda para decidir, se não é assim que estão procedendo longe dos holofotes?
Sei que o Direito é eminentemente interpretativo, exegeta, mas precisa empatar sempre, deixando a impressão que as duas teses estão corretas, embora diametralmente opostas, às vezes!
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