COMPRAR HABILITAÇÃO FALSIFICADA DE MANEIRA GROSSEIRA É
CONDUTA ATÍPICA
Documento falsificado de forma grosseira, por se encontrar
na iminência de ser imediatamente percebido e apreendido, não compromete a fé
pública. Logo, quem se beneficiou deste não cometeu crime, pois a conduta é
atípica.
Com esta fundamentação, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sulreformou sentença
que condenou um homem por ter "comprado" uma Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) falsa na Comarca de Igrejinha. A falsificação só foi
constatada numa barreira de trânsito, após o motorista ter rodado com o
documento por mais de um ano.
Enquadrado nas sanções do artigo 304, combinado com o artigo
297, caput, ambos do Código Penal, o motorista foi condenado à pena de
dois anos de reclusão, em regime aberto. A pena foi substituída por pagamento
de multa e prestação de serviços à comunidade.
O relator da Apelação-Crime, desembargador Marcel Esquivel
Hoppe, ao contrário do que o juízo de primeiro grau expressou na sentença,
entendeu que se trata de conduta atípica. Para justificar sua percepção, citou
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e destacou o depoimento do
policial militar que fez a apreensão do documento falso.
Conforme o relator, o policial, ainda durante a fase de
inquérito, afirmou que os sinais de falsificação da CNH eram visíveis, visto
que constava, na parte interior, ter sido expedida pelo Detran do estado da
Paraíba. E o motorista havia dito que o documento fora feito em Porto Alegre,
quando pagara R$ 500 a
um "despachante". Tal impressão foi reforçada quando deu depoimento
em juízo. Outro policial ouvido seguiu na mesma linha.
"Assim, tratando-se de falsificação grosseira,
visivelmente perceptível, a conduta torna-se atípica, por ausência de
potencialidade lesiva", concluiu o relator. Logo, como não houve
tipicidade no fato denunciado pelo Ministério Público estadual, o réu foi absolvido
com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP) — por não
constituir o fato em infração penal. O acórdão foi lavrado dia 13 de dezembro.
Detalhe "capital"
O juiz de Direito Vancarlo André Anacleto, da Vara Judicial de Igrejinha, ao justificar sua decisão, também levou em conta os depoimentos dos policiais militares. E, por considerar a relevância de certos detalhes relatados no momento da abordagem, afastou a tese de atipicidade de conduta por falsificação grosseira.
O juiz de Direito Vancarlo André Anacleto, da Vara Judicial de Igrejinha, ao justificar sua decisão, também levou em conta os depoimentos dos policiais militares. E, por considerar a relevância de certos detalhes relatados no momento da abordagem, afastou a tese de atipicidade de conduta por falsificação grosseira.
Conforme o juiz, a falsificação do documento só viria a
ficar clara na cabeça dos policiais após a checagem no Sistema de Consultas
Integradas. Após verificarem que a habilitação não estava registrada é que
passaram a observar melhor o documento apreendido, constatando que o papel era
de um estado e o de trás de outro. E este detalhe faz toda a diferença, pois
não se pode falar em "falsificação grosseira".
Aliás, o entendimento do juiz Vancarlo Anacleto, por ironia
processual do destino, se alinha com julgado da própria 4ª Câmara Criminal, da
lavra do desembargador Marcelo Bandeira Pereira, hoje presidente do TJ-RS.
Diz um trecho da ementa do acórdão, proferido na sessão do
dia 29 de abril de 2010: "Não é grosseira a falsificação capaz de
ludibriar o homem comum, não considerado o policial militar, que é treinado
para detectar falsificação e que, no caso, mesmo assim, para bem se certificar,
se utilizou do sistema de informação para averiguação da sua autenticidade.
Informações do próprio réu de uso do documento que evidenciam a sua
potencialidade para iludir."
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