Admilton Almeida é Consultor Tributário, Tributarista e diretor do Jornal O Impacto. |
O escândalo da Sudam iniciou por questões políticas e até
hoje as decisões continuam sendo políticas e não técnicas, haja vista que a
contabilidade a ser levada em consideração deve ser aquela apresentada através
do balanço de abertura, visto que os documentos foram apreendidos pela Policia
Federal e não devolvida. Esses documentos foram aprovados pela fiscalização da
Sudam que deram causa a liberação dos recursos.
As empresas não podem ser penalizadas para devolver 100% dos
recursos, uma vez que existe projeto com 85 a 95% com recursos aplicados, podendo ser
comprovado com o físico existente, não investigado pelo Ministério Público
Federal e a Justiça Federal não está levando em consideração aplicação desses
recursos, sentenciando em 2013 com base em Ação Civil Pública
de 2001.
O mesmo procedimento vem ocorrendo com o Ministério da
Integração Nacional, que cancela os projetos com base na contabilidade
considerada fraudulenta pelo Ministério Público Federal através de Ação Civil
Pública datada de 2001, cancelando sem levar em consideração o físico existente
em 2013.
As empresas envolvidas paralisaram os projetos devido às
ações impetradas pelo Ministério Público Federal para suspender os recursos que
seriam repassados às companhias e exigiu a paralisação dos investimentos no
físico existente.
Com esse procedimento, quem inviabilizou o projeto foi o
governo, que causou prejuízo aos acionistas, impedindo o andamento do projeto.
Os empresários deixaram de investir e colocar em pratica seus objetivos, ou
seja, entrar em atividade para produzir.
Enfim, quem paralisou o projeto e causou prejuízos aos
empresários foi o governo através de seus órgãos, que sem o devido cuidado e
cautela, ingressou com Ação Civil Pública e Criminal alegando desvio de
recursos públicos, sem antes investigar in loco o projeto, o Ministério Público
Federal foi omisso quanto à investigação.
A Receita Federal autuou as empresas com base no recurso
financiado, prejudicando o investimento, visto que foi liberado valor com
objetivo de aplicar no projeto, porém, a Receita Federal para justificar o
trabalho de fiscalização, autuou com base nos valores financiados pela Sudam,
via Banco da Amazônia. Antes a Receita Federal, já havia promovido fiscalização
e encerrou sem autuação com base nas informações do balanço de abertura. Não
existe fato gerador para autuação, posto que o valor liberado a titulo de
financiamento não pode ser comparado à receita consumida.
Após 12 anos o Ministério da Integração Nacional vem
cancelando os projetos com base em relatórios preclusos e com procedimentos
prescritos sem observar as normas legais vinculadas nas leis 11.457/99,
9.784/99 e 6.404/76. Continue lendo...
Algumas empresas elaboraram seus balanços de abertura pelo
físico existente com fundamento no artigo 8º da Lei 6.404/76, visto que o
Ministério Público Federal considerou a contabilidade fraudulenta nos anos em
que ocorreu o escândalo.
A contabilidade existe com base a partir do levantamento
realizado no físico existente e não com os valores acumulados considerados
fraudulentos pelo Ministério Público Federal. Não pode o Ministério da
Integração Nacional, exigir das empresas, a contabilidade com os valores
acumulados considerados fraudulentos, se já existe uma contabilidade aprovada
pela Receita Federal com base no físico existente.
O Ministério da Integração Nacional complica um procedimento
fácil de resolver por falta de interesse de agir, já que deveria partir do
balanço de abertura e não exigir contabilidade com valores acumulados
considerados fraudulentos, sem antes investigar aplicação com base no físico
existente.
Após o escândalo, a Sudam abandonou as empresas, não deu
mais assistência deixando os acionistas sem informações. Ocorre que para
regularizar os procedimentos administrativos e contábeis, as companhias tiveram
que iniciar a contabilidade pelo físico existente, emitindo laudo técnico de
reavaliação e partindo do balanço de abertura como forma de provar ao
Ministério Público e à Justiça que os recursos foram aplicados.
A Sudam e o Ministério da Integração Nacional foram
provocados pelos profissionais responsáveis pelas defesas a encaminhar uma
equipe técnica para levantar o físico existente a fim de constatar a aplicação
dos recursos liberados, porém, não atendeu e não investigou in loco,
desprezando o balanço de abertura onde consta o capital próprio aplicado, saldo
de caixa e bancos para confrontar com os recursos liberados pela Sudam via
Banco da Amazônia.
Após 12 anos o Ministério da Integração Nacional cancelou
vários projetos com base em Relatório Critico emitido em 2008, precluso
conforme a Lei 11.457/2007, artigo 24 e artigo 285 da Lei 6.404/76, com
procedimentos prescritos, sem antes proceder a uma nova investigação para tomar
conhecimento das benfeitorias e da manutenção ocorridas com recursos próprios e
do governo. Esse procedimento cerceou o direito de defesa das Companhias
prejudicando todos os projetos.
A responsabilidade pela paralisação dos projetos foi da
Sudam que abandou a assistência técnica e do Ministério Público Federal que
impediu a transferência dos recursos e o andamento dos projetos, quando
ingressou com ação civil pública para que as Companhias devolvessem os
recursos.
O mais absurdo é que a Sudam, Ministério da Integração
Nacional e Ministério Público Federal querem receber a totalidade dos
recursos liberados, sem levar em consideração os recursos aplicados no físico
existente, declarados no ativo imobilizado através dos balanços de abertura.
A Sudam, Ministério da Integração Nacional e Ministério
Público Federal devem analisar com cautela as ações praticadas pelos servidores
responsáveis pelas decisões administrativas que são absurdas, violando as
normas legais vinculadas, quando decidem cancelar projeto sem antes vistoriar o
recurso aplicado, desvio é quando não existe aplicação no físico existente, no
caso dos projetos em questão, os recursos foram aplicados.
Deveriam trabalhar, investigando o que foi aplicado e
confrontar com os recursos liberados, para saber se os acionistas aplicaram
recursos próprios ou recursos do governo, antes desse procedimento os projetos
não poderiam ter sido cancelados.
A justiça não pode sentenciar com base nas informações
desatualizadas de 2001 e 2008, sem analisar o balanço de abertura, onde constam
no físico existente os recursos aplicados em forma de ativo imobilizado, o
saldo de caixa e bancos. Decidir com base em procedimentos preclusos e
prescritos é violar as normas legais e transformar em insegurança jurídica.
A justiça não pode exigir a devolução total dos recursos sem
antes analisar o laudo técnico produzido pelas Companhias já que foram
aplicados 85% a 95% no ativo imobilizado. Os fiscais da Sudam e Banco da
Amazônia confirmam aplicação. O Ministério da Integração Nacional e a Justiça,
não podem julgar com base em matéria jornalística, devem analisar as provas
apresentadas nos autos do processo.
O processo deve ser analisado de forma técnica contábil e
jurídica e não com base em questões levantadas em 2001 à margem da realidade
atual.
0 comentários:
Postar um comentário